Este artigo se refere a pontos da Lei referentes a prontuários de pacientes originalmente criados em papel e poderão passar pelo processo de digitalização com posterior expurgo da via em papel.
Resumidamente a Lei permite essa transformação da mídia de suporte destes prontuários com posterior descarte do papel, obedecendo determinados trâmites, a seguir:
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A instituição médica deverá criar uma comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos;
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Os documentos originais em papel serão digitalizados;
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Os documentos digitalizados passarão por análise da comissão que, constatando a autenticidade e boa qualidade das imagens, os assinarão com certificado digital padrão ICP-Brasil;
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Após a assinatura nos arquivos, os documentos originais em papel poderão ser destruídos pelas instituições médicas;
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Os documentos digitalizados passarão a ter o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
*Este artigo não trata do prontuário eletrônico do paciente (PEP) que é tratado em lei própria e resoluções do Conselho Federal de Medicina — CFM.